Dois adicionais, dois critérios diferentes
Insalubridade e periculosidade costumam ser confundidas, mas protegem situações distintas. A insalubridade trata da exposição a agentes que comprometem a saúde ao longo do tempo. A periculosidade trata do risco de morte iminente. Os percentuais, as bases de cálculo e a forma de apuração são diferentes.
Insalubridade
Regulada pelo art. 189 da CLT e pela NR-15, aplica-se quando a atividade expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Os graus e percentuais são:
- Grau mínimo — 10%
- Grau médio — 20%
- Grau máximo — 40%
Os agentes previstos na NR-15 incluem:
- Ruído — limite de 85 dB(A) para jornada de 8 horas;
- Calor — avaliado pelo índice IBUTG, frequente em prensas, estufas, caldeiras e fundições;
- Agentes químicos — colas, solventes, tintas, ácidos, poeira mineral, típicos de curtumes e do setor calçadista;
- Agentes biológicos — presentes em saúde, limpeza urbana, coleta de lixo e manipulação de resíduos;
- Umidade, vibração, frio e radiações, conforme os respectivos anexos.
A base de cálculo
É um dos pontos mais discutidos. A CLT fixa o salário mínimo; o STF, pela Súmula Vinculante 4, vedou a vinculação ao mínimo sem previsão legal; e o TST suspendeu a parte da sua Súmula 228 que adotava o salário-base. Na prática, aplica-se o salário mínimo, salvo quando a convenção coletiva da categoria estabelece base mais favorável — o que ocorre em diversas categorias da região. Por isso, a convenção precisa ser sempre consultada.
Periculosidade
Prevista no art. 193 da CLT e na NR-16, é devida à razão de 30% sobre o salário-base, sem acréscimos, e não comporta graduação. Abrange:
- inflamáveis, explosivos e energia elétrica;
- roubos ou violência física em atividade de segurança patrimonial ou pessoal;
- trabalho em motocicleta, de forma habitual, nas hipóteses regulamentadas;
- radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Diferentemente da insalubridade, aqui não se mede tempo de exposição por dose: mesmo o contato intermitente pode gerar direito, porque o risco é de evento único e fatal.
O EPI nem sempre afasta o adicional
A entrega do equipamento de proteção individual não basta. Segundo a Súmula 80 do TST, o adicional só é eliminado quando o EPI efetivamente neutraliza o agente nocivo. Para isso, é preciso que ele seja adequado ao risco, esteja em bom estado de conservação, tenha CA válido, haja treinamento e fiscalização quanto ao uso e troca periódica documentada.
Ficha de EPI assinada em branco, protetor auricular entregue uma vez ao ano ou máscara inadequada ao agente químico não cumprem esse papel — e a discussão sobre isso é frequente em juízo.
A perícia técnica
O art. 195 da CLT exige perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. O perito nomeado pelo juízo visita o local, mede os agentes, analisa a documentação e conclui pela existência ou não do direito.
Quando a empresa encerrou as atividades, mudou de endereço ou alterou o processo produtivo, admite-se prova por similaridade, com laudo em local equivalente, ou o aproveitamento de laudo paradigma produzido em outro processo.
Documentos que costumam ser decisivos:
- PPRA/PGR e PCMSO;
- LTCAT e laudos de insalubridade e periculosidade da própria empresa;
- PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- fichas de entrega de EPI com CA e datas;
- ASO admissional, periódico e demissional;
- fotos e vídeos do posto de trabalho.
Reflexos em outras verbas
Pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras e FGTS com a multa de 40%. Em contratos longos, os reflexos costumam superar o próprio valor principal.
Reflexo previdenciário
O reconhecimento da exposição a agentes nocivos também interessa à aposentadoria especial. O PPP correto e o reconhecimento judicial da insalubridade podem apoiar o pedido junto ao INSS, em processo próprio, na esfera previdenciária.
Dúvidas frequentes
Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade se refere à exposição a agentes que fazem mal à saúde ao longo do tempo, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos, e é paga em graus de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, salvo previsão coletiva mais favorável. A periculosidade se refere ao risco de morte iminente, como inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiação e atividade de segurança, e é paga à razão de 30% sobre o salário-base.
Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
O art. 193, parágrafo 2º, da CLT determina que o trabalhador opte por um deles. Na prática, escolhe-se o mais vantajoso no caso concreto, o que depende do salário-base, do grau de insalubridade apurado e das previsões da convenção coletiva.
A empresa me deu EPI. Isso corta o adicional?
Só corta se o EPI for adequado ao agente, estiver em bom estado, houver treinamento e fiscalização quanto ao uso e, efetivamente, neutralizar o risco — não apenas reduzi-lo. É o que dispõe a Súmula 80 do TST. A mera entrega do equipamento, sem controle e sem eficácia comprovada, não afasta o direito.
Preciso de perícia para receber o adicional?
Em regra, sim. O art. 195 da CLT exige perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. O perito visita o local, mede os agentes e emite laudo. Quando a empresa encerrou as atividades ou o ambiente mudou, admite-se prova por similaridade ou por laudo paradigma de local equivalente.
Qual é a base de cálculo da insalubridade?
O tema é controvertido. A CLT prevê o salário mínimo, o STF editou a Súmula Vinculante 4 impedindo a vinculação, e o TST suspendeu a aplicação da sua Súmula 228 quanto à base. Na prática, aplica-se o salário mínimo, salvo quando a convenção coletiva da categoria estabelece base mais favorável, como o piso ou o salário contratual.
Até quando posso cobrar adicionais atrasados?
Vale a regra geral: dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os cinco anos anteriores. Quem ainda está trabalhando também pode pleitear o adicional e os reflexos do período não prescrito.
O adicional repercute em outras verbas?
Sim. Pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras e FGTS com a multa de 40%.