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Áreas de atuação · Direito do Trabalho

Acidente de trabalho e doença ocupacional: CAT, estabilidade e reparação

Acidente na função ou no trajeto, LER/DORT, perda auditiva e transtornos psíquicos ligados ao trabalho. Como funciona a CAT, o que muda entre auxílio comum e acidentário, e quando a empresa responde civilmente pelo dano.

O que a lei considera acidente de trabalho

Segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

A lei também equipara ao acidente de trabalho outras situações relevantes:

  • Acidente de trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção.
  • Doença profissional: desencadeada pelo exercício típico de determinada atividade.
  • Doença do trabalho: adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — o caso das LER/DORT, da perda auditiva induzida por ruído e de boa parte dos transtornos psíquicos ocupacionais.
  • Acidente ocorrido no local e horário de trabalho por ato de agressão, imprudência de terceiro ou desabamento.
  • Acidente ocorrido durante viagem a serviço ou em período de descanso no local de trabalho.

A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho

A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de morte. Esse é o documento que registra oficialmente o vínculo entre o evento e o trabalho — e é justamente por isso que muitas empresas deixam de emiti-lo.

A empresa não emitiu a CAT? A lei permite que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. A ausência de CAT não impede o reconhecimento do acidente, mas torna a prova mais trabalhosa — por isso, providenciar o registro o quanto antes faz diferença real.

Auxílio comum e acidentário: por que a diferença importa

O afastamento pode ser enquadrado pelo INSS como auxílio por incapacidade temporária comum (B31) ou acidentário (B91). A diferença é grande:

  • No B91, há estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
  • No B91, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante todo o afastamento.
  • O B91 facilita a discussão sobre responsabilidade civil, porque o nexo com o trabalho já está reconhecido administrativamente.

Enquadramento equivocado como B31 é frequente — e pode ser revisto, inclusive com apoio do NTEP, que presume o nexo quando há correspondência estatística entre a doença e a atividade econômica da empresa.

As situações mais comuns na região

No Vale dos Sinos, a concentração de indústria calçadista, curtumes, metalurgia, plásticos, transporte e logística faz com que apareçam com frequência:

  • LER/DORT por movimento repetitivo em linha de produção e em costura;
  • perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em ambientes fabris;
  • dermatoses e problemas respiratórios ligados a colas, solventes e produtos químicos;
  • lesões por prensa, esteira, empilhadeira e máquina sem proteção;
  • acidentes de trajeto em turnos de madrugada;
  • transtornos de ansiedade e depressão relacionados a pressão por meta e assédio.

Estabilidade de 12 meses

Cessado o auxílio acidentário, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa pelos 12 meses seguintes. A dispensa nesse período é nula e autoriza pedido de reintegração ou de indenização correspondente ao período de garantia, na forma da Súmula 378 do TST.

Responsabilidade civil da empresa

O benefício do INSS não repara o dano causado. Quando o acidente decorre de culpa do empregador — falta de EPI, máquina sem proteção, treinamento inexistente, descumprimento de norma regulamentadora — ou quando a atividade é de risco acentuado, é possível pleitear na Justiça do Trabalho:

  • danos materiais, incluindo despesas médicas e pensionamento pela redução da capacidade laborativa;
  • dano moral, pela lesão à integridade física e psíquica;
  • dano estético, quando há sequela visível, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ).

O que reunir

  • CAT, se emitida;
  • atestados, exames, laudos e receituários;
  • comunicações do INSS, carta de concessão e histórico de benefícios;
  • ASO admissional, periódico e demissional;
  • PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e fichas de entrega de EPI;
  • fotos do local, do equipamento e da lesão;
  • nomes de colegas que presenciaram o acidente.

Dúvidas frequentes

A empresa se recusou a emitir a CAT. E agora?

A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente, mas deve ser registrada, pois configura infração administrativa.

Acidente no caminho de casa para o trabalho conta?

O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários pela Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre estabilidade e responsabilidade civil da empresa, porém, depende das circunstâncias concretas de cada caso.

Tenho estabilidade depois do acidente?

Havendo auxílio acidentário (B91), o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. A dispensa nesse período é nula e permite pedido de reintegração ou de indenização do período correspondente, conforme a Súmula 378 do TST.

LER/DORT também é acidente de trabalho?

As LER/DORT são doenças do trabalho e, quando relacionadas às condições da atividade, equiparam-se ao acidente de trabalho, com as mesmas repercussões quanto a estabilidade, FGTS e responsabilidade civil. O nexo pode ser demonstrado por perícia ou pelo NTEP.

Recebo do INSS. Posso cobrar algo da empresa também?

Sim. O benefício previdenciário tem natureza distinta da reparação civil. Havendo culpa do empregador — ou risco acentuado da atividade —, é possível pleitear danos materiais, morais e estéticos na Justiça do Trabalho, independentemente do que o INSS paga.

Qual é o prazo para entrar com a ação?

Aplica-se o prazo de dois anos contados do fim do contrato ou, no caso de doença ocupacional, da ciência inequívoca da incapacidade — que costuma ser a data da concessão do benefício ou do laudo conclusivo.

O que é NTEP e por que ele importa?

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário cruza a doença diagnosticada com a atividade econômica da empresa. Quando há correspondência estatística, presume-se a relação entre a doença e o trabalho, cabendo à empresa demonstrar o contrário. É um instrumento relevante em casos de LER/DORT e perda auditiva.

O prazo trabalhista corre mesmo enquanto você decide

A prescrição trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e alcança os últimos cinco anos de vínculo. Depois disso, o direito de ação se extingue — mesmo que o valor devido esteja evidente no papel. Para entender como esse prazo se aplica à sua situação, converse com um advogado.

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